DECISÃO Na origem, Fabrício Andrade d e Oliveira, representado por sua genitora Riva Maria Andrade de … — REsp REsp 2266691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Fabrício Andrade d e Oliveira, representado por sua genitora Riva Maria Andrade de Oliveira e patrocinado pela Defensoria Pública, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Cabo Frio, em junho de 2007, visando ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de convulsões complexas de difícil controle medicamentoso e deficiência mental (fl.
- Deu-se à causa, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
- Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem, de maneira regular e ininterrupta, os medicamentos descritos na inicial, conforme ordem médica (fl.
- As apelações do entes federados tiveram o seguimento negado pela Desembargadora Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
O agravo interno restou improvido pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Fabrício Andrade d e Oliveira, representado por sua genitora Riva Maria Andrade de Oliveira e patrocinado pela Defensoria Pública, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Cabo Frio, em junho de 2007, visando ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de convulsões complexas de difícil controle medicamentoso e deficiência mental (fl. 3-9).
Deu-se à causa, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem, de maneira regular e ininterrupta, os medicamentos descritos na inicial, conforme ordem médica (fl. 126-129).
As apelações do entes federados tiveram o seguimento negado pela Desembargadora Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da seguinte ementa (fls. 174-177):
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DEFICIÊNCIA MENTAL. RECURSOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Solidariedade das entidades federativas para o fornecimento 0 de medicamentos necessários ao tratamento dos pacientes portadores de doença, nos termos dos arts. 196 e 198 da CR/88 e da Lei nº 8.080190. Impossibilidade de alegação de falta de previsão orçamentária. Ponderação de princípios constitucionais. Direito à vida que prepondera sobre a legalidade orçamentária, devendo-se minimizar o alcance deste que, na hipótese, submete-se ao bem jurídico tutelado de maior valor. Precedente do STJ. No que concerne à exclusão da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, foi objeto de ressalva, na sentença, quanto ao disposto na súmula 80 do TJRJ. A multa fixada se mostra em conformidade com o Princípio da Razoabilidade, tendo em vista a gravidade das consequências que podem advir ao apelado em não lhe sendo fornecidos os referidos medicamentos no presente estágio da doença. Ademais, a multa tem termo definido, de forma que não importará em enriquecimento do apelado, se acaso vier a incidir, tratando-se apenas de meio de coerção. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Incidência do art. 557, caput, do CPC.
O agravo interno restou improvido pelo Tribunal de origem (fls. 187-190). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Sem razão o recorrente em sua insatisfação, uma vez que a decisão de negativa de seguimento se fulcrou na jurisprudência dominante do STJ, assim ementada: "APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DEFICIÉNCIA MENTAL. RECURSOS DO ESTADO O
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Turma, DJe 07/11/2024.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ressalte-se, ainda, que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível". (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que proceda ao juízo de conformidade à luz do Tema n. 6 do STF, de acordo com a previsão do art. 1.040, do CPC, declarando prejudicada a insurgência recursal remanescente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.