DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2266696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ Fl.691/697): AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Agravo Interno interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática que, com base no art.
- 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, reconheceu a competência do juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém para praticar atos de constrição em execução de título extrajudicial ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A (Proc.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993., 01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ Fl.691/697):
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCA DO JUÍZO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática que, com base no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, reconheceu a competência do juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém para praticar atos de constrição em execução de título extrajudicial ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A (Proc. 0810959-68.2021.8.14.0301), afastando a alegada usurpação de competência do juízo da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: definir se o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios se submete aos efeitos da recuperação judicial; estabelecer se o juízo da execução possui competência para realizar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal durante o período de suspensão previsto no art. 6º da LFR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis ("trava bancária") é extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a suspensão prevista no art. 6º da mesma lei.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital essencial à atividade empresarial.
5. A competência para realizar atos de constrição relacionados a créditos extraconcursais permanece com o juízo da execução, inexistindo usurpação da competência do juízo da recuperação judicial nesse contexto.
6. A homologação do plano de recuperação judicial não implica novação de créditos extraconcursais, tampouco impede o prosseguimento da execução respectiva.
7. O Agravo Interno não apresentou argumentos ou fatos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já devidamente enfrentadas e afastadas à luz da jurisprudência aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 6º, § 7º-A, e 47 da Lei nº 11.101/2005.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.