DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — REsp REsp 2266699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais, inclusive quanto à aplicação do CDC a pessoa jurídica e à autonomia contratual. (ii) arts.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL Plano de assistência à saúde Rescisão Aviso prévio - Sentença de procedência Insurgência da requerida Descabimento - Cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias, baseada no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09 Resolução normativa nº 455/2020, da ANS, que anulou o parágrafo único mencionado Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Cláusula contratual nula de pleno direito Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais, inclusive quanto à aplicação do CDC a pessoa jurídica e à autonomia contratual.
(ii) arts. 2 e 3 do CDC, pois a aplicação do CDC à estipulante pessoa jurídica seria indevida sem demonstração de vulnerabilidade, à luz da teoria finalista mitigada, situação que não teria sido examinada pelo tribunal de origem.
(iii) arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC, pois a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial seria expressão válida da autonomia privada e do princípio do pacta sunt servanda, não havendo desequilíbrio contratual que justificasse sua invalidação.
(iv) art. 51 do CDC, pois a cláusula de aviso prévio não configuraria "desvantagem excessiva", sendo necessária análise de proporcionalidade/razoabilidade no caso concreto, a qual não teria sido realizada.
Requer a reforma do acórdão estadual que apontou para a litigância predatória.
Passo a decidir.
Cuida-se de controvérsia acerca da validade e da abusividade de cláusula contratual, em plano de saúde coletivo, que impõe aviso prévio de 60 dias para a rescisão por iniciativa da estipulante, com manutenção das obrigações de pagamento nesse interregno.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato coletivo em plano de saúde, litteris (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
demanda revisional, conforme o art. 784, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
3. A ausência de prequestionamento das teses relativas ao Código Civil de 1916 e à prescrição impede o conhecimento do recurso nestes pontos, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.118.198/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.