DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A — REsp REsp 2266725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração da recorrente foram desacolhidos (e-STJ fls.
- A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil), por ausência de enfrentamento dos seguintes pontos: (a) impossibilidade técnica de correção de valor inexistente em 1980; (b) necessidade de liquidação de sentença (art.
- 509 do CPC); (c) obrigatoriedade de aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, manteve a condenação ao pagamento da indenização securitária com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da contratação (25/09/1980), nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 491/496 e 497).
Os embargos de declaração da recorrente foram desacolhidos (e-STJ fls. 513/516).
A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil), por ausência de enfrentamento dos seguintes pontos: (a) impossibilidade técnica de correção de valor inexistente em 1980; (b) necessidade de liquidação de sentença (art. 509 do CPC); (c) obrigatoriedade de aplicação do art. 781 do Código Civil; (d) inexistência de valor-base contratual; (e) impossibilidade de aplicar IPCA antes de sua criação; e (f) enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Sustenta ainda dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção monetária em contratos com renovações sucessivas (e-STJ fls. 519/534).
O Tribunal de origem, em decisão da 3ª Vice-Presidência, admitiu o recurso especial, reconhecendo, em juízo preliminar de viabilidade, omissões relevantes no acórdão estadual, com potencial de alterar o resultado do julgamento (e-STJ fls. 556/560).
É o relatório
O acórdão dos embargos de declaração limitou-se a afirmar, em síntese, que "o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas" e que "devem ser feitas as devidas conversões", reputando "irrelevante" a instituição do Real em data posterior à contratação, e afastou a pertinência do art. 781 do Código Civil por entender que a indenização já estava limitada ao capital segurado (e-STJ fls. 513/515).
Não houve pronunciamento específico e suficiente sobre: (a) a impossibilidade técnica de corrigir valor em moeda inexistente à época da contratação; (d) a ausência de valor-base histórico; (e) a aplicabilidade do IPCA antes de sua criação; e (b/f) a necessidade de liquidação de sentença para apuração técnica do quantum, temas capazes de modificar o resultado do julgamento (e-STJ fls. 513/516).
O próprio juízo de admissibilidade reconheceu a existência de omissões, destacando que "ao desacolher os aclaratórios sem examinar a matéria neles posta ( ) inviabilizou-se a análise de ofensa ao regramento pertinente, tornando plausível a alegação de maltrato ao art. 1.022 do CPC"
[trecho intermediário suprimido]
anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, é medida adequada e suficiente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (e-STJ fls. 513/516) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, apreciando de forma explícita e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente: (a) impossibilidade técnica de correção monetária de valor inexistente em 1980; (b) necessidade de liquidação de sentença (art. 509 do Código de Processo Civil); (c) incidência do art. 781 do Código Civil; (d) inexistência de valor-base contratual; (e) adequação do índice e possibilidade de emprego do IPCA; e (f) alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Fica prejudicado, por ora, o exame das demais matérias.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.