DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDVALDO BERTULIANO com fundamento no art — REsp REsp 2266733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDVALDO BERTULIANO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDVALDO BERTULIANO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0004088-03.2015.8.26.0052.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 1062).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1155). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido - Condenação pelo Tribunal do Júri - Recurso defensivo - Matéria Preliminar - Preclusão da alegação de nulidade diante da ausência de registro de oposição em audiência - Inexigência de quesitos específicos sobre cada tese defensiva - Teses já abarcadas pelos quesitos gerais - Resposta negativa ao quesito genérico que afasta a tese de legitima defesa - Resposta negativa ao quarto quesito que afasta a hipótese de desclassificação - Preliminar rejeitada - Inocorrência de legítima defesa e caracterização das qualificadoras condizentes com o conjunto probatório - Decisão soberana do Tribunal do Júri - Pena-base elevada pelas consequências do crime, em motivação adequada e atinente à prova dos autos - Qualificadora sobressalente do crime de homicídio regularmente sopesada como agravante genérica - Compensação integral com a atenuante da confissão - Redução pela tentativa na fração intermediária, embora percorrida grande parte do iter criminis - Regime inicial semiaberto aplicado na origem - Preliminar rejeitada, recurso desprovido." (fl. 1146)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos, sem, conduto, modificar-se o resultado do decisum embargado (fl. 1177). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão, obscuridade e erro material no v. Acórdão que negou provimento ao recurso do embargante Parcial acolhimento Adequação da execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri Tema n. 1.068 do STF Precedentes Demais alegações improcedentes Análise satisfatória dos argumentos aventados Mero inconformismo Prequestionamento Desnecessidade de enumeração dos artigos legais Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado." (fl. 1169)
Em sede de recurso especial (fls. 1185/1193), a defesa
[trecho intermediário suprimido]
"O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.322.074/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019).
4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para v alorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provime nto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.