DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2266735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
- Submetido ao juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 877 do STJ, o acórdão foi mantido pela Turma Julgadora (e-STJ fls.
Resultado indicado
320/325): APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE QUADRIMESTRES, COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS N.ºs 11.722/95 E 12.397/97 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls. 320/325):
APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE QUADRIMESTRES, COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS N.ºs 11.722/95 E 12.397/97 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 339/343).
Submetido ao juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 877 do STJ, o acórdão foi mantido pela Turma Julgadora (e-STJ fls. 388/394). Submetido a novo juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.311 do STJ, o acórdão foi novamente mantido, consignando-se a existência de peculiaridades do caso concreto (e-STJ fls. 460/465).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 346/359), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 8º do Decreto n. 20.910/1932, ao art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil e aos arts. 332, § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil.
O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 467/468).
Passo a decidir.
A recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 9/6/2009, nos termos do Tema 877 do STJ; (ii) ainda que aplicada a modulação prevista no Tema 880 do STJ, o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 30/6/2017, teria se esgotado em 30/6/2022, antes do ajuizamento da execução; (iii) o acórdão recorrido teria adotado, sem amparo jurídico, como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 2233132-69.2019.8.26.0000, ocorrido em 24/2/2022.
Argumenta que (e-STJ fl. 350):
Outrossim, não há controvérsia fática: a data relevante (data do trânsito em julgado da ação coletiva de origem) é absolutamente incontroversa (09.06.2009), como consta do próprio acórdão
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
A alegação da parte recorrente de que a data do trânsito em julgado da ação coletiva seria incontroversa não afasta o óbice. A controvérsia não reside no fato em si do trânsito em julgado em 9/6/2009, mas na avaliação das circunstâncias fáticas que, segundo o acórdão recorrido, justificaram a fixação de termo inicial diverso para o prazo prescricional. Essa avaliação é inviável na via especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.