DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2266755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O título executivo judicial abrange a determinação de pagamento das vantagens de forma integral, sem determinação de qualquer desvinculação da retribuição que o originou, razão pela qual resta inaplicável ao caso a norma prevista no artigo 7º do Decreto nº 2.839/1998.
- O pagamento em separado da vantagem - que deveria estar sendo paga de forma integral - ensejará o pagamento incorreto pela administração pública e em desconformidade com o decidido na ação coletiva.
- Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 535028/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10290., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PERCEPÇÃO DE FORMA INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMA DE IMPLANTAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE RUBRICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título executivo judicial abrange a determinação de pagamento das vantagens de forma integral, sem determinação de qualquer desvinculação da retribuição que o originou, razão pela qual resta inaplicável ao caso a norma prevista no artigo 7º do Decreto nº 2.839/1998.
2. O pagamento em separado da vantagem - que deveria estar sendo paga de forma integral - ensejará o pagamento incorreto pela administração pública e em desconformidade com o decidido na ação coletiva.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 36/40).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 503, 508, 1.022, II, do CPC e do art. 7º do Decreto n. 2.839/1998, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisados os seguintes argumentos (e-STJ fl. 44):
a) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que consagra o princípio da coisa
julgada.
b) Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 503, estabelece que a
decisão que transita em julgado torna-se imutável, não podendo ser objeto de
discussão em nova fase processual.
c) O Acórdão TCU nº 2161/2005 estabelece que as rubricas judiciais decorrentes de decisões transitadas em julgado devem ser implantadas em valores nominais, ou seja, sem parametrização automática e contínua com base em reajustes salariais futuros ou novas estruturas de carreira.
Aduz, na sequência, que " .. a implantação da rubrica foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos no título, sem desviar dos padrões elaborados pelo Tribunal de Contas da União e com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região" (e-STJ fl. 45).
Contrarrazões às e-STJ fls. 50/67.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 68.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Quanto ao art. 7º do Decreto n. 2.839/1998, inviável a apreciação, em sede especial, de alegação de contrariedade da norma que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2166598/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp 2422976/PR, de minha lavra,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 3/10/2012; AgRg no AREsp 224.394, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1.208.502/AL, Rel Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/8/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535028/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.