DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2266784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Hasse Advocacia e Consultoria contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação cível visando reformar a decisão que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente, em processo que envolve a execução de honorários advocatícios, após mais de cinco anos sem diligências frutíferas para localização de bens penhoráveis dos devedores.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Hasse Advocacia e Consultoria contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando reformar a decisão que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente, em processo que envolve a execução de honorários advocatícios, após mais de cinco anos sem diligências frutíferas para localização de bens penhoráveis dos devedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a declaração de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, considerando as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis e a continuidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido ao transcurso do prazo de cinco anos sem diligências frutíferas para localização de bens penhoráveis.
4. O prazo prescricional iniciou-se após a ciência da primeira diligência infrutífera, conforme entendimento da jurisprudência.
5. As tentativas de penhora realizadas não resultaram em constrição efetiva, o que não interrompeu o prazo da prescrição.
6. Não houve inatividade ou paralisação do cumprimento de sentença, mas sim diligências infrutíferas que não impediram a contagem do prazo prescricional.
7. A extinção do feito ocorreu sem ônus para as partes, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de título judicial se inicia automaticamente após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira diligência infrutífera de busca de bens penhoráveis, independentemente da suspensão formal do processo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14, 240 e 921 do Código de Processo Civil.
Defende a irretroatividade das alterações do art. 921 do CPC e a aplicação do princípio do isolamento dos atos processuais, com apoio no art. 14 do Código de Processo Civil. Aponta que houve diligência constante e ausência de inércia relevante no período considerado.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de fls. 435-437.
Assim posta a questão, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, por maioria,
[trecho intermediário suprimido]
283 do STF.
4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por outro lado, a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, sob a ótica da legislação vigente à época, implicaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ, razão pela qual impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para nova análise da matéria.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a questão da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência desta Corte, acima declinada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.