ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2266791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nos embargos de terceiro, que reformou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07690., 00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO DE EMBARGOS PREVENTIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nos embargos de terceiro, que reformou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para desconstituir averbações premonitórias na matrícula de imóveis, sob alegação de ameaça de constrição e restrições ao exercício do direito de propriedade.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a baixa das averbações e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais, em violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o art. 674 do Código de Processo Civil foi indevidamente restringido ao exigir efetiva constrição para o cabimento de embargos de terceiro preventivos; e (iii) saber se o art. 828 do Código de Processo Civil foi mal aplicado ao qualificar a averbação premonitória como meramente informativa, desconsiderando seus efeitos jurídicos, inclusive a presunção de fraude do § 4º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a existência de interesse de agir à luz da natureza da averbação premonitória.
7. Ocorreu a ofensa aos art. 674 e 828 do Código de Processo Civil, porque a averbação premonitória configura ameaça juridicamente relevante ao exercício da posse e da propriedade, legitimando embargos de
[trecho intermediário suprimido]
da divergência jurisprudencial fica prejudicada.
Isso porque, tendo sido reconhecida a violação dos arts. 674 e 828 do Código de Processo Civil, com o consequente provimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, revela-se desnecessário o exame da insurgência fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto o mesmo resultado prático já foi alcançado pelo reconhecimento da ofensa à legislação federal.
Assim, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte recorrente.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta pela parte recorrente, considerada prejudicada em razão do acolhimento da preliminar, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.