DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Teresina, com fundamento no art — REsp REsp 2266815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Teresina, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- A participação de desembargador impedido, por si só não anula o julgamento de órgão colegiado, porém, se o quorum previsto na legislação processual for afetado, há necessidade de anular o julgamento.
- No caso deve-se considerar que para análise da matéria, o Código de Processo Civil estabelece em 03 (três) o número mínimo de Desembargadores para análise do recurso de apelação, nos termos do artigo 941, §2º.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Teresina, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 623/624):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. QUORUM. NULIDADE.
I. A participação de desembargador impedido, por si só não anula o julgamento de órgão colegiado, porém, se o quorum previsto na legislação processual for afetado, há necessidade de anular o julgamento.
II. No caso deve-se considerar que para análise da matéria, o Código de Processo Civil estabelece em 03 (três) o número mínimo de Desembargadores para análise do recurso de apelação, nos termos do artigo 941, §2º.
III. Logo, no presente caso, subtraído o voto do Desembargador impedido, o quorum para análise do recurso encontra-se em desacordo coma norma processual, culminando com a nulidade do julgamento colegiado realizado. IV. Recurso conhecido e provido.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 695/714).
Sustenta o recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da nulidade do julgamento dos embargos de declaração anterior - acolhidos com efeitos modificativos -, decorrente da ausência de intimação para que apresentasse contrarrazões;
b) arts. 9º, 10, 281 e 1.023, § 2º, do CPC, na medida em que a Corte local deu acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida sem, antes, intimar a municipalidade para que apresentasse suas contrarrazões, razão pela qual o respectivo acórdão é nulo;.
Requer, assim, o provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 838/845.
Recurso admitido na origem (fls. 846/849).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017,
[trecho intermediário suprimido]
de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
In casu, verifica-se que o Sodalício estadual não apreciou a tese de nulidade do julgamento do acórdão de fls. 623/642, que acolheram os embargos de declaração da parte ora recorrida com efeitos modificativos.
Logo, considerando-se a existência de omissão acerca de questão relevante para a solução da causa, e ainda que ela envolve questão de natureza fática, torna-se necessária a devolução dos autos àquela Corte.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 695/714, bem como determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda o rejulgamento daqueles declaratórios, de modo a sanar a omissão apontada pela parte então embargante, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.