DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face de decisão monocráti… — AREsp AREsp 2266829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face de decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 764, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
- Pretensão do autor à obtenção de dados não sensíveis de titulares de linhas telefônicas que vêm efetuando inúmeras ligações diariamente ao demandante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face de decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 764, e-STJ):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Apelo do autor. Pretensão do autor à obtenção de dados não sensíveis de titulares de linhas telefônicas que vêm efetuando inúmeras ligações diariamente ao demandante. Pedido formulado pelo autor em réplica para ampliação do polo passivo e inclusão das operadoras Claro, Tim e Oi não apreciado pelo d. Juízo a quo, que prolatou a sentença sem oportunizar a emenda da inicial. Possibilidade prevista no art. 329, II, do CPC. Concordância expressa da ré Telefônica. Sentença anulada neste ponto, devido à omissão, determinando-se a inclusão das demais operadoras no polo passivo da demanda, a fim de evitar o ajuizamento de uma nova lide com o mesmo propósito. Julgamento parcial do mérito em relação à ré Telefônica. Possibilidade. Ré que, no entanto, suscitou, intempestivamente, a impossibilidade de fornecimento da integralidade dos dados pleiteados aduzindo fraude perpetrada por terceiros. Ônus da impugnação especificada não cumprido pela ré. Alegação que, ademais, não a exime da responsabilidade, que é objetiva no âmbito da legislação consumerista. Dados que devem ser complementados em relação às linhas mantidas com a ré, sob pena de multa, após a confirmação da demanda em relação às demais requeridas. Sucumbência reconhecida diante da resistência reconhecida da ré. Sentença parcialmente anulada e, no restante, parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 790-793, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 795-823, e-STJ), o insurgente apontou violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, por omissão acerca das alegações de não possuir os dados pessoais das pessoas responsáveis pelas ligações, além de outros temas centrais para o julgamento da demanda; b) 341, 342, I e 525, § 1º, III, do CPC; 2º, I e IV, 6º, I, II e III e art. 7º, IX, da Lei nº 13.709/2018; 6º, III, 12, caput, 14, caput e § 3º, II, do CDC; 146, I, da Lei Geral das Telecomunicações, sustentando o seguinte disposto: i) inviabilidade de impor obrigação impossível à recorrente, ii) inexiquibilidade de obrigar a recorrente a entregar dados pessoais de clientes inocentes, que não teriam
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pela parte ora agravante (fls. 790-793, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.