DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art — REsp REsp 2266838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- 569): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSUMOS AGRÍCOLAS - DECRETO ESTADUAL Nº 48.337/2021 - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. - A revogação de benefício fiscal implica majoração indireta do tributo, de modo que é de observância obrigatória a incidência do princípio da anterioridade tributária.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 569):
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSUMOS AGRÍCOLAS - DECRETO ESTADUAL Nº 48.337/2021 - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. - A revogação de benefício fiscal implica majoração indireta do tributo, de modo que é de observância obrigatória a incidência do princípio da anterioridade tributária.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 607/612).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV a VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 1º a 8º da Lei Complementar n. 24/1975. Sustenta, em síntese, que, apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não enfrentou as questões neles apontadas , especificamente sobre a impossibilidade de declaração do direito à compensação administrativa (cf. fl. 634) e a impossibilidade de concessão ou manutenção de benefício sem convênio e sem lei formal (cf. fl. 638); (II) "Sem convênio, o acórdão violou os arts. 1º a 8º da LC 24/1975 ao manter o benefício, especialmente o § 2º do art. 2º" (fl. 644).
Contrarrazões às fls. 651/695.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. fls. 807/810, pelo não conhecimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
Com efeito, reconheceu o Tribunal a quo em relação à controvérsia dos autos (fls. 572/578 - g.n.):
Conforme é cediço, o artigo 155, II, da Constituição Federal, estabelece competir aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, prevendo também:
..
A Lei Complementar 24 de 1975, recepcionada pela Constituição da Republica de 1988, condiciona a concessão e a revogação de benefício fiscal à votação unânime dos integrantes do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Todavia, o Convênio, por si só, não implementa qualquer direito no âmbito dos estados signatários, dependendo da edição de lei em sentido formal. Nesse sentido:
..
Esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
831 e 1.262, ambos do STF, tendo em vista que a determinação contida no acórdão tem natureza declaratória. De fato, não houve quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor.
Logo, eventuais montantes deverão ser calculados posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.
Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o acórdão recorrido solucionado a contenda em sentido desfavorável ao pretendido pela recorrente.
No mais, da leitura dos excertos acima transcritos, observa-se que a Corte de origem decidiu a demanda sob fundamentação constitucional e local, matérias insuscetíveis de análise na via do especial.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.