DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Netto Boiteux com fundamento no art — REsp REsp 2266859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Netto Boiteux com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, Procurador da Fazenda Nacional ajuizou ação pleiteando à percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da Medida Provisória n.
- No cumprimento de sentença, a União alegou excesso de execução em razão de licença sem remuneração do exequente de outubro/2001 a fevereiro/2003.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Netto Boiteux com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, Procurador da Fazenda Nacional ajuizou ação pleiteando à percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da Medida Provisória n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002. No cumprimento de sentença, a União alegou excesso de execução em razão de licença sem remuneração do exequente de outubro/2001 a fevereiro/2003. Deu-se à ação de conhecimento o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Após a sentença que julgou procedentes os embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação. O acórdão foi assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VPNI. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. AFASTAMENTO.
- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que, na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação ordinária em que se obteve o direito ao pagamento, relativamente ao período de março a junho de 2002, das diferenças entre o antigo e o novo vencimento básico, instituído pela Medida Provisória nº 43/2002, nos termos da r. sentença de fls. 282/290 e de fls. 300/301, da decisão de fls. 515/516, do Acórdão de fls. 630/633 e 650/654 e da r. decisão de fls. 905 e 908, com trânsito em julgado em 11/02/2006 (fls. 910)., reconheceu o excesso de execução e julgou procedente os embargos.
- A sentença não merece reforma. Como bem assinalou o juízo de origem "o objetivo do pagamento da VPNI foi, portanto, neutralizar o decesso na remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional após junho de 2002, uma vez que houve exclusão de seus vencimentos da Representação mensal e redução do valor pago a título de pró-Labore de Êxito para o percentual de 30% sobre o vencimento básico a partir do advento da MP 43/02".
- Da análise do acervo probatório, extrai-se que a embargante não titulariza o direito alegado na inicial. Colhe-se dos autos (fls. 998) que o exequente esteve afastado de suas funções para tratamento de assuntos particulares, no período de outubro de 2001 a fevereiro de 2003, sem perceber remuneração. Assim, uma vez que estava afastado, sem receber remuneração, não sofreu qualquer diminuição remuneratória por força da medida provisória aludida. Nesse contexto, não há falar- se em recomposição remuneratória.
- Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa:
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025.
Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.