DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2266863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
- ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
Resultado indicado
IV - DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.544-1.545):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO (DECRETO Nº 11.150/2022). AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas proposta com base na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do procedimento judicial de repactuação compulsória de dívidas, previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
III - RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", exclui expressamente do cálculo as parcelas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica. Não comprovadas despesas essenciais capazes de comprometer o mínimo existencial, inviável o reconhecimento da condição de superendividamento.
IV - DISPOSITIVO
Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
Em suas razões (fls. 1.552-1.564), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 54-A, § 1º, do CDC, porque (fls. 1.556-1.559):
A interpretação dada pelo Tribunal de origem, ao se apegar estritamente ao valor de R$ 600,00 (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022) como único parâmetro e à exclusão peremptória dos empréstimos consignados, esvazia o propósito teleológico da Lei nº 14.181/2021. ..
O mínimo existencial não pode ser limitado a um valor pré- definido por um ato infralegal quando a realidade fática demonstra, de forma inequívoca, a inviabilidade da subsistência digna do consumidor. ..
A Lei nº 14.181/2021 (CDC) não estabelece a exclusão dos empréstimos consignados do conceito de dívidas para fins de superendividamento. Pelo contrário, seu escopo é amplo, abrangendo a "totalidade de suas dívidas de consumo".
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.568-1.584, 1.585-1.593,
[trecho intermediário suprimido]
ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.
Assim, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022 que excluía os empréstimos consignados da aferição de preservação e do não comprometimento do mínimo existencial foi declarado inconstitucional.
Dessa forma, a análise do superendividamento deve incluir os empréstimos consignados. Diante da impossibilidade da análise fático-probatória neste tribunal, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz da inconstitucionalidade do citado dispositivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que inclua nos c álculos o valor dos empréstimos consignados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.