DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELI DE FREITAS, com fundamento no art — REsp REsp 2266870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELI DE FREITAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para determinar a análise e decisão de recurso administrativo protocolado em 20.02.2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30.10.2024.
- A questão em discussão consiste em saber se a ampliação do prazo, via ato normativo, para análise de recurso administrativo pelo CRPS, con gura ilegalidade e violação a direito líquido e certo do impetrante.
Resultado indicado
Segurança denegada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELI DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 463/464):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para determinar a análise e decisão de recurso administrativo protocolado em 20.02.2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30.10.2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ampliação do prazo, via ato normativo, para análise de recurso administrativo pelo CRPS, con gura ilegalidade e violação a direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Administração Pública possui o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, conforme o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os princípios da legalidade, e ciência (CF/1988, art. 37, caput) e razoabilidade (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput).
4. O prazo legal de 30 dias para decisão de recurso administrativo, previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, foi excedido, uma vez que o recurso foi protocolado em 20/02/2024 e remetido ao CRPS em 30/10/2024.
5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, porém, estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo, norma a ser observada, em atenção à razoabilidade, diante do quadro atual de ausência de estrutura e de grande volume de recursos a serem examinados pelo CRPS que, entre janeiro de 2003 e fevereiro de 2005, julgou mais de dois milhões de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 7. Não viola direito líquido e certo a demora na análise de recurso administrativo, no âmbito da Previdência Social, se não excedido prazo regulamentar, xado diante da excepcionalidade do volume de recursos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, 48, 49, e 59, § 1º; CPC, arts. 319, 320, 321, p.u., e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469/471).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional diante da não apreciação das omissões indicadas nos embargos de declaração, bem como
[trecho intermediário suprimido]
em sons e imagens para as localidades de Bragança Paulista, Pindamonhagaba e São José dos Campos, no Estado de São Paulo.
2. Diante do deferimento da liminar postulada, a autoridade coatora promoveu a apreciação e o julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante no Processo n. 53830.001824/2002, para indeferir o pleito nos termos das razões acostadas no Parecer n. 889/2012/TFC/CGCE/COMJUR-MC/CGU/AGU. Dessarte, caracterizou-se a
superveniente perda do objeto da demanda, a ensejar a sua extinção.
3. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 267, inc. VI, do CPC.
(MS n. 18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial em razão da perda superveniente de seu objeto.
Custas ex lege.
Sem honorários , na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.