DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
- IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA.
- CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 136/150e):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MANUTENÇÃO DE FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS, SENTENÇA PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73.
1. Trata-se de recurso de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando válido o auto de infração imposto pelo cometimento do crime contra o meio ambiente concernente na manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre brasileira, porém determinando a conversão da multa simples que foi imposta ao autor em pena de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, na forma do art. 72, § 4º, da Lei no 9.605/1998.
2. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de anulação do auto de infração, bem como acerca do controle de legalidade dos atos e procedimentos praticados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental.
3. Não se demonstra razoável anular pura e simplesmente a multa imposta, pois é inequívoca a infração ambiental cometida. Assim, comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, é cabível a aplicação da penalidade por infração a dispositivos legais.
4. A aplicação da sanção de multa não exige a prévia advertência e pode, inclusive, ser aplicada concomitantemente.
5. O entendimento que tem prevalecido nesta Quinta Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.
6. Considerando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, assistido pela Defensoria Pública da União, sendo que os fatos declinados nos autos indicam sua condição de hipossuficiência, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a sentença não merece reparos quanto ao ponto, por ser compatível com a situação do caso concreto o acolhimento da pretensão relativa à
[trecho intermediário suprimido]
consideração a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, adequando a penalidade ao princípio da razoabilidade.
3. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual é possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais.
4. Ademais, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 1.518.964/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019 -destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.