DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2266895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CRÉDITOS RECONHECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- O contribuinte tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, para requerer a compensação do tributo pago indevidamente (art.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, com a publicação do acórdão do repetitivo, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05986.05990.14950., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.05990.05992.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 811):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. O contribuinte tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, para requerer a compensação do tributo pago indevidamente (art. 168 do CTN). Iniciado o procedimento administrativo de compensação dentro do prazo prescricional, fica admitido o aproveitamento do montante integral dos créditos até o seu esgotamento, sem prazo máximo para a sua finalização, dada a suspensão do prazo prescricional, ressalvada a hipótese de inércia do contribuinte durante as compensações sucessivas, caso em que o prazo poderá ser retomado.
A recorrente alega violação ao art. 168, caput, e II, do CTN e ao art. 489, II, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Quanto ao juízo de reforma, alega que o prazo de cinco anos se aplica à realização integral da compensação, e não apenas ao seu início. Sustenta que o pedido de habilitação suspende, mas não interrompe a prescrição, retomando-se a contagem após o deferimento, de modo que eventual saldo não compensado dentro do quinquênio estaria prescrito. Afirma omissão do acórdão quanto à tese de que todas as declarações de compensação devem ser apresentadas dentro do quinquênio legal, não apenas a primeira, e que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a impossibilidade de imprescritibilidade do crédito e sobre a inaplicabilidade de interrupção do prazo prescricional.
Juízo positivo de admissibilidade a fls. 841-843.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 863-869.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A Primeira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema 1.428/STJ -para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/12/2019.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, com a publicação do acórdão do repetitivo, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.428/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.