DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2266913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
- Os Incidentes de Uniformização de jurisprudência provenientes das Turmas Recursais não integram o rol de precedentes com eficácia vinculante previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 251-252):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
Da preliminar de error in judicando. Não prospera. Os Incidentes de Uniformização de jurisprudência provenientes das Turmas Recursais não integram o rol de precedentes com eficácia vinculante previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. Ademais, o caso sub judice possui particularidades que, de qualquer forma, o afastariam da hipótese jurisprudencial suscitada.
Do mérito. A existência de cláusula contratual informando ao consumidor o registro de débitos e operações de crédito junto ao SCR cumpre o dever de cientificação prévia, afastando a alegação de irregularidade por ausência de notificação. Em que pese eventual equiparação jurisprudencial do indigitado cadastro SCR aos órgãos restritivos de crédito, impende considerar às suas particularidades, em especial o seu restrito acesso, a sua não publicização, assim como a obrigatoriedade, às instituições financeiras, de informação ao BACEN. Outrossim, não demonstrada, na hipótese dos autos, qualquer mácula ao nome do demandante na sociedade em geral, ou mesmo qualquer restrição a crédito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos arts. 43, §2º, 46, 51, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
De saída, em relação à alegada violação ao art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, não é cabível, na via especial, a análise de violação de resolução do Conselho Monetário Nacional, na medida em que, para os fins
[trecho intermediário suprimido]
configurar dano moral.
3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.259.049/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.