ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2266933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que a cédula de crédito comercial ostenta natureza de título executivo extrajudicial, apto à execução, transcreveu a disciplina legal aplicável (art. 5º da Lei 6.840/1980 c/c art. 10 do Decreto-Lei 413/1969) e concluiu pela habilidade do título para instruir a execução, por estar revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
2. A Corte estadual assentou que havia cláusula expressa de vencimento antecipado do título em caso de inadimplemento de alguma das parcelas e que, constatado o inadimplemento ainda que parcial, opera-se o vencimento antecipado da integralidade do saldo devedor, sendo cabível a propositura da demanda executiva.
3. A conclusão do Tribunal de origem afasta a premissa de inexigibilidade do título e evita qualquer espaço para revaloração probatória na estreita via do especial.
4. À luz das circunstâncias do caso concreto, a modificação pretendida pela recorrente esbarra, de forma direta, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar conclusões sobre liquidez e certeza do título.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de alterar entendimento do Tribunal estadual sobre liquidez e certeza de título executivo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação da Súmula 7 do STJ - obsta
[trecho intermediário suprimido]
nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, sem grifo no original.)
Outrossim, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação Súmula 7 do STJ - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.