DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lúcia Carvalho Reis com fundamento no artigo… — REsp REsp 2266949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lúcia Carvalho Reis com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- SERVIDOR INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO.
- 1) Não há que se falar em supressão de instância pela decisão monocrática ora recorrida, considerando que, diferentemente do que alega a agravante, a sentença proferida pelo Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, e a decisão atacada neste recurso apenas manteve o entendimento fixado pelo Juízo de origem.
- 2) Segundo a jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lúcia Carvalho Reis com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 255):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Não há que se falar em supressão de instância pela decisão monocrática ora recorrida, considerando que, diferentemente do que alega a agravante, a sentença proferida pelo Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, e a decisão atacada neste recurso apenas manteve o entendimento fixado pelo Juízo de origem.
2) Segundo a jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). No caso concreto, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão.
3) A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA.
4) A agravante é auxiliar administrativa/agente de administração do grupo administração geral, portanto, vinculada a sindicato específico (SINPROESSEMA). Logo, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a sua ilegitimidade para executar o título judicial decorrente da ação coletiva proposta pelo SINTSEP, já que este não lhe representa.
5) Agravo desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que "a corte estadual não se pronunciou sobre a alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade e sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico" (fl. 321).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 354-355.
É o relatório. Passo
[trecho intermediário suprimido]
que se falar em preclusão. Assim, forçoso reconhecer que carece de legitimidade a recorrente para executar o título oriundo da aludida demanda, independentemente de restar finalizada a sua liquidação e homologada a metodologia de cálculo.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.