DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela L.M.A — REsp REsp 2266955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela L.M.A.
- MINERAÇÃO LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - STF - VALIDAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS TAXAS - ARTIGO 77, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
- A cobrança da taxa é fundada no poder de polícia municipal, com previsão no art.
- 145, II, da Constituição Federal, que autoriza à União, aos Estados e aos Municípios o poder para instituir "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Resultado indicado
Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp 1715965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05956.05972., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela L.M.A. MINERAÇÃO LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - STF - VALIDAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS TAXAS - ARTIGO 77, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
A cobrança da taxa é fundada no poder de polícia municipal, com previsão no art. 145, II, da Constituição Federal, que autoriza à União, aos Estados e aos Municípios o poder para instituir "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". O artigo 140 da Lei Complementar nº. 1.210/2008, do Município de Belo Vale, dispõe que o fato gerador da taxa de licença para locação e funcionamento de estabelecimentos (TLF) é o exercício, pelo Poder Público Municipal, do controle sobre o ordenamento urbano, e não sobre o exercício da atividade minerária desempenhada pelo contribuinte. Considerando o caráter contraprestacional inerente às taxas e, afastada a inconstitucionalidade da base de cálculo ou violação ao princípio da retributividade e tampouco a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento (TLLF) pelo Município. Recentemente, o c. STF entendeu que que os tributos são proporcionais ao faturamento das mineradoras, ao grau de poluição potencial ou à utilização de recursos naturais (ADIs 4785, 4786 e 4787). Nos moldes do artigo 77, parágrafo único do CTN, "a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 401/405).
Renovados os aclaratórios, seguiu-se nova rejeição (e-STJ fls. 429/435).
Interposto anterior recurso especial, esta Primeira Turma, confirmando julgamento monocrático por mim proferido, reconheceu a existência de omissão no acórdão recorrido.
Devolvidos os autos à instância inferior, o TJMG, rejulgando os embargos declaratórios opostos perante si, e em observância à determinação do STJ, rejeitou-os por maioria nos seguintes termos (e-STJ fls. 653/654):
No caso dos autos, a mera leitura do acórdão embargado desponta patente que não padece de qualquer omissão, a considerar que expôs de forma clara, coesa e fundamentada as
[trecho intermediário suprimido]
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.560.293/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020.
IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
(AREsp 1715965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão local que rejulgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.