DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2266971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, substituída por duas penas restritivas de direitos, ambas na modalidade de prestações pecuniárias.
- O Ministério Público aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Assim, deve ser provido o recurso a fim de reconhecer a violação legal. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5001037-86.2025.8.24.0541.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, substituída por duas penas restritivas de direitos, ambas na modalidade de prestações pecuniárias.
O Ministério Público aponta violação dos arts. 43, 44, § 2º, do CP. Aduz que: a) é vedada a substituição da pena superior a 1 ano por duas sanções da mesma espécie, especificamente duas prestações pecuniárias; b) deve haver aplicação de duas modalidades distintas de penas restritivas de direitos quando a pena supera 1 ano; c) a discricionariedade judicial é regrada e não autoriza duplicação de uma única espécie de restritiva de direitos.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da duplicação da prestação pecuniária e substituir uma delas por prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso.
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao substituir a reprimenda, registrou o seguinte (fl. 75):
.. substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações pecuniárias, cada uma no valor equivalente a 1 salário-mínimo, conforme autoriza o art. 44 do Código Penal, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição. Prestação essa que poder ser parcelada em até 12 vezes.
A esse respeito, o Tribunal de origem dispôs (fl. 135):
Isso porque o art. 44 do CP, confere ao magistrado discricionariedade vinculada para escolher, dentre as modalidades legalmente previstas, aquelas que melhor se ajustam às circunstâncias do caso concreto e ao perfil do condenado, desde que observados os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição, o que foi devidamente reconhecido na sentença.
No caso em exame, o juízo de origem motivou de forma adequada a opção pela substituição por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestações pecuniárias, cada uma no valor de um salário mínimo, medida expressamente autorizada pelo art. 44, §2º, do Código Penal.
Tal escolha, além de compatível com a proporcionalidade da resposta penal, revela-se suficiente para atender às finalidades de prevenção e reprovação do delito, inexistindo qualquer ilegalidade que autorize a intervenção deste Tribunal.
Assim, não há
[trecho intermediário suprimido]
2º, do CP, ao autorizar a substituição por "duas restritivas de direitos", pressupõe diversidade de modalidades. Essa leitura harmoniza-se com o art. 43 do CP, que elenca cinco modalidades com naturezas e finalidades diversas, e com o princípio da individualização da pena.
No caso dos autos, a instância de origem optou por duas prestações pecuniárias, cada qual no valor de 1 salário mínimo, sem qualquer justificativa para a identidade de modalidades.
Assim, deve ser provido o recurso a fim de reconhecer a violação legal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo sentenciante proceda a nova escolha das modalidades substitutivas, observada a diversidade de espécies exigida pelo art. 44, § 2º, do CP, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.