DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALVARO ATAIDE RAMALHO DE OLIVEIRA, ANA TELCIA T… — REsp REsp 2266975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a parte embargante: Para que não reste qualquer dúvida quanto à capitulação legal, a nulidade absoluta arguida ampara-se na violação direta e frontal aos Arts.
- Trata-se de vício transrescisório que nasceu sob a égide do código anterior e persiste como mácula insanável no atual.
- O fato de os numerais não constarem de forma isolada em um tópico próprio não impediu a "exata compreensão da controvérsia", finalidade precípua da Súmula 284/STF, que não deve ser utilizada para chancelar um cerceamento de defesa "desenhado" nos autos. ..
- A r. decisão é omissa ao não aplicar a regra de transição procedimental do atual código.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 00864.12936.13641.13648.13684.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALVARO ATAIDE RAMALHO DE OLIVEIRA, ANA TELCIA TELES DAMASCENO BARROS, CARLOS JORGE SAMPAIO CANTUARIA, ELCIONE RODRIGUES COLARES, JANDIRA DA CRUZ SILVA DE CANTUARIA, LOURDES DOS SANTOS MARTINS, MARIA DO ROSARIO MENDONCA COELHO, MARIA DO SOCORRO BRAZAO TOLOSA, MARIA EDITE PENAFORT, MARIA GORETH ESPINDOLA DOS SANTOS, MARIA IRANEUDES ALMEIDA CAMPOS, MARIA LUCIA MELO BRAZAO, MARILZA DOS SANTOS LIMA, MARLUCIO CHARLES SANTOS DE VILHENA, MERYAN GOMES FLEXA, ODETE BARROSO ALBUQUERQUE, ODINEA CASTRO DOS SANTOS SOARES, PAULO FERNANDES DE SENA BASTOS, RAIMUNDA DE CARVALHO RIBEIRO, TEREZINHA CELIA LOBATO LIMA DA SILVA à decisão de fls. 1195/1196, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Para que não reste qualquer dúvida quanto à capitulação legal, a nulidade absoluta arguida ampara-se na violação direta e frontal aos Arts. 272, § 2º (correspondente ao Art. 236, § 1º do CPC/73) e Art. 1.010, § 2º (correspondente ao Art. 518 do CPC/73).
Trata-se de vício transrescisório que nasceu sob a égide do código anterior e persiste como mácula insanável no atual. O fato de os numerais não constarem de forma isolada em um tópico próprio não impediu a "exata compreensão da controvérsia", finalidade precípua da Súmula 284/STF, que não deve ser utilizada para chancelar um cerceamento de defesa "desenhado" nos autos.
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A r. decisão é omissa ao não aplicar a regra de transição procedimental do atual código. Ainda que Vossa Excelência considerasse a falta de indicação numérica um vício, o Art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 impõe ao relator o dever de intimar a parte para sanar o erro formal em 5 (cinco) dias antes de inadmitir o recurso.
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Sendo o Recurso Especial regido pelas normas de admissibilidade do CPC/2015, a negativa de seguimento sem a prévia concessão de prazo para emenda viola o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e o dever de cooperação jurisdicional.
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Houve omissão quanto ao pedido autônomo de reconhecimento de nulidade absoluta. Por ser matéria de ordem pública, a falta de intimação válida para o contraditório (contrarrazões de apelação) impede o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada material (fls. 1201/1202).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.