ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2266991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
- NÃO ATENDIMENTO À EMENDA PARA AUTENTICIDADE E INTERESSE DE AGIR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA PARA AUTENTICIDADE E INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação do advogado da parte autora.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cancelar cartão consignável RMC/RCC e impedir novos empréstimos, com tutela de urgência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o advogado da autora ao pagamento de custas e despesas, com multa por litigância de má-fé de 5%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo indícios de litigância predatória, exigindo emenda da inicial para autenticação da postulação e ratificação da procuração, e responsabilizando o patrono com base no art. 104, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 104, § 2º, do CPC, é indevida a condenação direta do advogado em custas, despesas e multa por litigância de má-fé sem recusa expressa de mandato pela parte e diante de nova outorga com firma reconhecida; (ii) saber se, conforme o art. 105, § 1º, do CPC, a assinatura digital do instrumento de mandato é válida sem exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se, nos termos do art. 425, IV, do CPC, documentos com autenticidade declarada pelo advogado têm a mesma força probatória das vias originais; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC por deficiência de fundamentação quanto ao dolo ou culpa do patrono e à sanção por má-fé; (v) saber se as prerrogativas dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 autorizam a validade da assinatura digital e a autenticação de documentos pelo advogado; (vi) saber se,
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.