DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLOMASTER MACHINE PARTICIPAÇÕES S/A, com fundament… — REsp REsp 2267030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLOMASTER MACHINE PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, SERASAJUD, SNIPER E RENAJUD).
- NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLOMASTER MACHINE PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, SERASAJUD, SNIPER E RENAJUD). POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão por meio da qual foi deferida penhora sobre seu faturamento, a ter percentual fixado após avaliação do administrador judicial nomeado.
II. QUESTÃO EM EXAME
2. São três questões em discussão: (i) saber se a penhora de percentual do faturamento é cabível diante da frustração de meios menos gravosos; (ii) saber se é adequada a nomeação de administrador judicial para apurar a capacidade econômica da devedora e sugerir percentual; e (iii) saber como se compatibilizam a efetividade executiva (art. 797 do Código de Processo Civil - CPC) e a menor onerosidade (art. 805 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora de faturamento é medida excepcional, porém admitida quando frustradas outras diligências, desde que observado percentual que preserve a atividade econômica. Inteligência dos arts. 797, 805 e 866 do CPC.
4. O art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado indicar meios menos onerosos e mais eficazes; a agravante não apresentou alternativas idôneas, nem bens suficientes.
5. O art. 866 do CPC autoriza a penhora de percentual do faturamento com nomeação de administrador para análise contábil e proposta de percentual que viabilize a satisfação do crédito em tempo razoável, sem inviabilizar a empresa.
6. Jurisprudência do STJ: a menor onerosidade não é escudo absoluto do inadimplente; alguma onerosidade é inerente à execução (REsp 1.417.531/SP, 3ª Turma). Precedentes do TJSP admitem a penhora de faturamento com percentuais moderados e sem inviabilizar a atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. Admite-se a penhora de percentual do faturamento quando frustradas as buscas por bens menos gravosos, observada a preservação da atividade empresarial; 2. A nomeação de administrador judicial para avaliar a capacidade econômica e sugerir percentual encontra amparo no art. 866 do CPC; 3. Ao executado incumbe indicar meios menos onerosos e mais eficazes, nos termos do art. 805,
[trecho intermediário suprimido]
568 do STJ, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade . Precedentes. Súmula 568 do STJ.
2. Verificada a inér cia da parte devedora em apresentar bens para o cumprimento de sentença em curso há mais de três anos, a penhora de parte do faturamento da empresa foi considerada medida eficaz.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.