DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE DE ARAUJO CALADO com fundamento no art — REsp REsp 2267063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE DE ARAUJO CALADO com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 71, todos do Código Penal - CP, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE DE ARAUJO CALADO com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL no julgamento da Apelação Criminal n. 0701089-76.2023.8.02.0067.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 70 e o art. 71, todos do Código Penal - CP, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 dias-multa (fl. 389).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a sentença condenatória (fl. 454), nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 453/454):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c arts. 70 e 71, todos do Código Penal, em razão de três episódios de roubo cometidos no mesmo dia, mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de pessoas, vitimando quatro indivíduos distintos, com utilização de veículo conduzido pelo acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas apta a ensejar a absolvição do réu; (ii) estabelecer se houve nulidade no auto de prisão em flagrante; (iii) determinar se ocorreu aplicação indevida e cumulativa dos institutos do concurso formal e da continuidade delitiva, bem como eventual erro na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade do auto de prisão em flagrante é reconhecida, uma vez que o procedimento foi homologado judicialmente, inclusive após audiência de custódia, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, sendo inapta eventual irregularidade formal a contaminar a ação penal.
4. A materialidade delitiva é comprovada por boletins de ocorrência, autos de apreensão e demais documentos, não havendo controvérsia quanto à ocorrência dos crimes de roubo.
5. A autoria delitiva é demonstrada por conjunto probatório harmônico e convergente, especialmente pelos depoimentos das vítimas, testemunhos policiais, identificação e apreensão do veículo utilizado nos crimes e pelas contradições apresentadas pelo
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
4. A tese relativa à suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pela Corte local, ainda que de modo implícito, circunstância que denota a ausência de prequestionamento da matéria e atrai, inevitavelmente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Consoante a orientação desta Corte Superior, a existência de óbice processual que inviabiliza o conhecimento da questão suscitada com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a apreciação da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, deduzida com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.239.319/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.