DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DIOGO RAMOS DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2267066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DIOGO RAMOS DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 19/9/2025 Concluso ao gabinete em: 16/4/2026 Ação: revisional de financiamento de veículo, ajuizada por DIOGO RAMOS DE OLIVEIRA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual requer a declaração de ilegalidade da venda casada do seguro prestamista e a restituição dos valores.
- Sentença: julgou improcedente o pedido deduzido por DIOGO RAMOS DE OLIVEIRA em relação a BANCO VOTORANTIM S/A. (e-STJ fls.
- 258 -260) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DIOGO RAMOS DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DIOGO RAMOS DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 19/9/2025
Concluso ao gabinete em: 16/4/2026
Ação: revisional de financiamento de veículo, ajuizada por DIOGO RAMOS DE OLIVEIRA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual requer a declaração de ilegalidade da venda casada do seguro prestamista e a restituição dos valores.
Sentença: julgou improcedente o pedido deduzido por DIOGO RAMOS DE OLIVEIRA em relação a BANCO VOTORANTIM S/A. (e-STJ fls. 258 -260)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DIOGO RAMOS DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação revisional de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso do autor questiona a validade do seguro cobrado pela instituição financeira. SEGURO PRESTAMISTA DEVIDO. Hipótese dos autos que as cláusulas da cédula de crédito bancário expressamente consagram a facultatividade da contratação do seguro. Adesões formalizadas em instrumentos autônomos, com identificação do produto, da seguradora e assinatura do consumidor. Inexistência de prova de condicionamento do crédito à aquisição do seguro ou de impedimento à livre escolha de outra seguradora. Inaplicabilidade, no caso concreto, da tese do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Venda casada e abusividade não configuradas. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. (e-STJ fls. 304)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42, 46, e 51, IV e §1º, III, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que houve venda casada na imposição do seguro prestamista vinculado a seguradora do mesmo grupo econômico do requerido. Aduz que não foi assegurada liberdade de escolha do consumidor para contratar a seguradora, nem transparência adequada sobre a facultatividade do seguro. Argumenta que a cobrança do prêmio inserido no valor financiado caracteriza prática abusiva e impõe a restituição dos valores, preferencialmente em dobro. Assevera que o acórdão diverge do entendimento firmado no Tema 972/STJ quanto à vedação de compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III e VIII, 42, 46, e 51, IV e §1º, III, do CDC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.
- Do reexame de fatos e provas
[trecho intermediário suprimido]
eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação revisional.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.