DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTER LOPES FERREIRA DE ANDRADE contra decisão … — REsp REsp 2267067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTER LOPES FERREIRA DE ANDRADE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas n.
- 359-363), o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a existência do processo nº 1004784-84.2024.8.26.0576, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, no qual se discutem os quatro protestos anteriores utilizados como fundamento para aplicação da Súmula n.
- Afirma que a referida ação foi julgada procedente em primeiro grau em 10/03/2026, circunstância que demonstraria a ilegitimidade daqueles apontamentos e afastaria a incidência do referido enunciado sumular.
- Defende, assim, que, sendo inexistente o débito objeto destes autos e estando judicialmente controvertidos os demais registros em seu nome, não poderia ser privada da indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTER LOPES FERREIRA DE ANDRADE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 352-356).
Nas suas razões (fls. 359-363), o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a existência do processo nº 1004784-84.2024.8.26.0576, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, no qual se discutem os quatro protestos anteriores utilizados como fundamento para aplicação da Súmula n. 385 do STJ. Afirma que a referida ação foi julgada procedente em primeiro grau em 10/03/2026, circunstância que demonstraria a ilegitimidade daqueles apontamentos e afastaria a incidência do referido enunciado sumular.
Defende, assim, que, sendo inexistente o débito objeto destes autos e estando judicialmente controvertidos os demais registros em seu nome, não poderia ser privada da indenização por danos morais. Requer, por fim, a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou contrarrazões (fls. 368-371).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente fundamentados, conforme se extrai da decisão embargada (fl. 354):
.. a Corte local consignou no aresto impugnado que (fls. 256-257):
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais não tem supedâneo jurídico. No caso, incide-se o teor da Súmula nº 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
É que, conforme se vê do documento juntado às fls. 16/17, já havia a existência de quatro protestos em nome da autora por pessoa jurídica diversa. Com efeito, o ônus de provar da ilegitimidade dos protestos anteriores era da autora, o qual não o fez. Assim, diante da existência de restrições legítimas e preexistentes, não cabe indenização por dano moral relativamente às dívidas aqui discutidas.
No julgamento dos embargos declaração, o Tribunal local consignou que (fl. 269):
.. foi externado todos os motivos pelos quais se entendeu que não foi demonstrada a ilegitimidade dos apontamentos anteriores àquele discutido nesta ação, pois, em que pese os débitos estejam sendo discutidos em ação
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022.) (destaquei)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.