DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLARISSA LOPES DE CARVALHO CALADO, com fundamento … — REsp REsp 2267087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLARISSA LOPES DE CARVALHO CALADO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- 381-383): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CUMULAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.07691.07701.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLARISSA LOPES DE CARVALHO CALADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 381-383):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DE ADITAMENTO. CUMULAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Clarissa Lopes Calado contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada pela Construtora Casa Grande Ltda. A autora alegou inadimplemento da ré no pagamento do saldo contratual referente à compra de imóvel, após tentativa frustrada de compensação com terreno de titularidade questionável. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 80.000,00, com correção e juros, além de indenização mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato pela fruição do imóvel, julgando improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade contratual ou vício de consentimento na assinatura do aditamento contratual de 2017; (ii) estabelecer se houve quebra da paridade de armas pela concessão de novo prazo à autora para contestar a reconvenção; (iii) determinar se a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) analisar a legalidade da cumulação da condenação ao pagamento do saldo devedor com a indenização pela fruição do imóvel; e (v) verificar a existência de elementos para concessão da gratuidade de justiça e reconhecimento de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compra e venda foi validamente formalizado, com reconhecimento de firmas e ausência de vícios de consentimento, não se configurando a nulidade arguida. 4. A concessão de novo prazo para a autora responder à reconvenção não compromete a paridade de armas, pois ausente prejuízo efetivo à parte ré, não se verificando nulidade processual. 5. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, mas isso não afasta a responsabilidade da ré pelo inadimplemento, tampouco autoriza revisão contratual sem demonstração de abuso pela fornecedora. 6. Não houve novação, mas apenas aditamento contratual com readequação de prazos, inexistindo intenção inequívoca de extinguir a obrigação anterior.
[trecho intermediário suprimido]
das custas processuais.
De modo que rever o citado entendimento para reconhecer que houve prática abusiva da fornecedora e prejuízo processual decorrente da forma de intimação, e que seja deferida a gratuidade judiciária, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, não o recurso ter indicado a alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal, cumpre destacar que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, uma vez que já foram arbitrados no percentual máximo (fl. 395).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.