ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2267117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESERVA MENTAL. LIBERDADE CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença de condenação por danos morais e estéticos, decorrentes de tratamento médico imposto a atleta participante de processo seletivo junto ao São Paulo Futebol Clube, devido a acidente ocorrido durante treino para seleção de atletas. A parte recorrente alega julgamento extra petita, violação a normas federais e incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por condenação fundada em causa de pedir diversa da articulada na inicial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório com base nos arts. 45 e 94 da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé); (iii) saber se houve prequestionamento quanto à análise dos arts. 85, caput e §2º, do CPC e 110 e 421 do CC, a fim de se reconhecer a isenção de responsabilidade do clube e a necessidade de distribuição proporcional da sucumbência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em julgamento extra petita, pois apreciou as questões dentro dos limites fixados pelas partes, com base em interpretação lógico-sistemática.
5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
No caso, a questão infraconstitucional - relativa à violação do art. 85, caput, e 2º, do CPC e dos arts. 110 e 421 do CC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso interposto na origem; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas sob a ótica específica dos dispositivos legais apontados como violados.
Desse modo, inexistindo o debate das matérias na instância antecedente, não conheço do recurso nos pontos ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por terem sido arbitrados no percentual máximo previsto em lei, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.