DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Dias de Souza, com fundamento no art — REsp REsp 2267169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Dias de Souza, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- 349/350): MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA.
- Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra o ato praticado pelo impetrado consubstanciado na eliminação do impetrante do Processo Seletivo Simplificado da SEDUC (Edital n.
Resultado indicado
399): VI - DO PEDIDO: Ante todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reformando o Acórdão recorrido por violar o artigo 1.022, I, do Código Civil, para que seja revista a decisão, pois eivada de nulidade e de interpretação que fere frontalmente a [trecho intermediário suprimido] do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10662.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Dias de Souza, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 349/350):
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra o ato praticado pelo impetrado consubstanciado na eliminação do impetrante do Processo Seletivo Simplificado da SEDUC (Edital n. 03/2021) - PROGRAMA NOVOS CAMINHOS, com fundamento no descumprimento dos itens 5.6 e 5.20 B, do edital do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se o título apresentado pelo impetrante (diploma de Bacharel em Administração Pública) satisfaz o requisito contido no Edital SEDUC nº 03/2021, que exigia diploma em Bacharelado em Administração ou Administração de Empresas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo seletivo possuía prazo de validade de 12 (doze) meses, a contar da publicação do resultado final (que se deu em 21 de março de 2021 - id. 7911044), prorrogável por igual período.
4. Ainda que se considere eventual prorrogação, o certo é que já ocorreu o exaurimento do prazo de validade do certame, não podendo, por isso, haver convocação de candidatos para aquele programa.
5. Verifica-se a perda superveniente do objeto do mandamus, diante da expiração do prazo de validade estabelecido pelo Processo Seletivo Simplificado da SEDUC (Edital n. 03/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Diante, portanto, da perda do objeto do mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, e, em decorrência, a denegação da segurança, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 382/390).
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1.022, I, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem "não reconheceu a contradição no acórdão de id 22818505, sendo que não causa a perda do objeto do mandato de segurança o exaurimento do prazo de validade do processo seletivo simplificado" (fl. 395).
Requer, assim, o seguinte (fl. 399):
VI - DO PEDIDO:
Ante todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reformando o Acórdão recorrido por violar o artigo 1.022, I, do Código Civil, para que seja revista a decisão, pois eivada de nulidade e de interpretação que fere frontalmente a
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
2.1. Assim, a condenação da parte insurgente ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, em nova análise, não se verifica na hipótese examinada.
3. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.250.090/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025, grifo nosso.)
Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.