ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04263.10925.10926., 00287.10620.10621., 00287.10620.10621.10633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Apelação criminal pendente. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Recorrente condenada, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, à pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 718 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Procedimento anterior. Defesa que, concomitantemente à interposição de apelação criminal ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, impetrou habeas corpus perante a Corte local, indeferido liminarmente, com agravo regimental desprovido. Posterior interposição de recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, não conhecido em decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio.
4. Pedido no agravo regimental. Pretensão de reforma da decisão monocrática para que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, ao argumento de flagrante ilegalidade consistente na nulidade das provas obtidas na origem, em vícios na dosimetria da pena e na fixação de regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, pendente de julgamento apelação criminal com efeito devolutivo amplo, é cabível o manejo de recurso ordinário em habeas corpus para discutir nulidade de provas, critérios de dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento de pena, à luz da vedação ao habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. O acórdão impugnado não evidencia coação ilegal ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inexistindo flagrante ilegalidade nas matérias suscitadas (validade das provas, dosimetria da pena e
[trecho intermediário suprimido]
quando não há flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A impetração paralela à apelação em tramitação contra a sentença condenatória é descabida e a análise das teses do presente habeas corpus configuraria indevida supressão de instância.
5. A defesa não cumpriu o ônus de juntar o inteiro teor do acórdão que julgou o apelo defensivo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 824.528/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Portanto, diante da existência de recurso próprio em tramitação na instância de origem para exame das teses defensivas, revela-se incabível, por ora, a análise da matéria por esta Corte Superior.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.