DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2267178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls.
- Cumprimento de sentença proposto contra o Distrito Federal, relativamente à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - Sindireta/DF (processo nº 32159/1997), que versa sobre benefício alimentação devido aos servidores públicos distritais.
- Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu o pedido do exequente de expedição de RPVs no limite de 20 salários mínimos, sob o fundamento de inaplicabilidade da Lei Distrital 6.618/2020, pois o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/3/2020; e assentou que os honorários advocatícios serão fixados apenas se houver impugnação, nos termos do art.
- 85, §7º, do CPC, por se tratar de ação de conhecimento individual.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10304.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 70/71):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDIRETA/DF. RPV. LIMITE. LEI DISTRITAL 6.618/2020. TEMA 792/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Cumprimento de sentença proposto contra o Distrito Federal, relativamente à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - Sindireta/DF (processo nº 32159/1997), que versa sobre benefício alimentação devido aos servidores públicos distritais.
2. Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu o pedido do exequente de expedição de RPVs no limite de 20 salários mínimos, sob o fundamento de inaplicabilidade da Lei Distrital 6.618/2020, pois o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/3/2020; e assentou que os honorários advocatícios serão fixados apenas se houver impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, por se tratar de ação de conhecimento individual.
II - Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em analisar (i) a aplicabilidade da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite das RPVs de 10 para 20 salários mínimos, ao cumprimento de sentença originário, e (ii) a possibilidade de fixação inicial de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, sem a necessidade de impugnação pela Fazenda Pública.
III - Razões de decidir
4. A Lei Distrital 6.618/2020 alterou dispositivo da Lei Distrital 3.624/2005, que define a obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, e aumentou o limite de 10 para 20 salários mínimos por credor.
5. O Tema 792/STF não se aplica à presente controvérsia, pois editado no contexto de redução do limite para expedição de RPV, impondo ônus ao credor ao submetê-lo ao regime de precatórios; a Lei Distrital 6.618/2020, ao contrário, aumentou o limite para expedição de RPV, e, portanto, beneficiou o credor. O novo teto de RPV é aplicável ao crédito oriundo da sentença coletiva ( processo nº 32.159/1997) transitada em julgado antes da edição da Lei Distrital 6.618/2020.
6. O título executivo judicial decorre de ação coletiva (proc. nº 32.159/1997), e não de
[trecho intermediário suprimido]
não aplicável tal precedente ao caso.
Este, ademais, foi o entendimento de diversos ministros, quando trataram da questão em decisões monocráticas: AREsp n. 3.018.814, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 06/05/2026, REsp n. 2.244.545, de minha relatoria, DJEN de 04/12/2025; REsp n. 2.264.226, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/03/2026.
Incide no caso, portanto, o óbice de conhecimento previsto na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.