DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO AUGUSTO CLEMENTINO JUNIOR contra decisão proferida p… — REsp REsp 2267184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO AUGUSTO CLEMENTINO JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 5º, LIV e LVI, da Constituição da República, e 157 do Código de Processo Penal.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDVALDO AUGUSTO CLEMENTINO JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 5º, LIV e LVI, da Constituição da República, e 157 do Código de Processo Penal.
Alega que o reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, o que torna a prova ilícita, devendo ser desentranhada; sustenta que, ausente prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; afirma, ainda, que o conjunto probatório é frágil e que não se observou a garantia de licitude das provas prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição da República.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1161-1171 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1183-1184). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1200-1204).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1235-1237).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do seguinte fundamento: intempestividade recursal (e-STJ, fl. 1183).
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmar que a inadmissão do recurso se deu "pela hipotética violação à não tempestividade do recurso em comento" e que a condenação do recorrente teria se dado sem prova da autoria (e-STJ, fl. 1202).
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.