DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2267208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Agravo em Execução n.
- 0021904-68.2025.8.13.0000, assim ementado (fl.
- REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792., 00287.10620.10622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Agravo em Execução n. 0021904-68.2025.8.13.0000, assim ementado (fl. 74):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM O PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade do reeducando, independentemente do pagamento da pena de multa cumulativamente imposta. O Ministério Público aduz que não é possível a extinção da punibilidade quando pendente pagamento da pena de multa. Considera não haver presunção de hipossuficiência pela mera assistência por parte da Defensoria Pública Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o inadimplemento da pena de multa, em casos em que o reeducando se apresenta como presumidamente hipossuficiente, impede a extinção da punibilidade, quando a pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa tem natureza de sanção penal, conforme disposto no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal, e artigo 32, inciso III, do Código Penal. 4. O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do reeducando, caso comprovada a impossibilidade de pagamento, especialmente quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. 5. A hipossuficiência do reeducando é presumida quando este é assistido pela Defensoria Pública, como no caso em exame, configurando-se exceção à regra geral de exigibilidade da multa. 6. A imposição da pena de multa não pode ser obstada para aqueles que comprovam hipossuficiência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à garantia constitucional de acesso à justiça e à cidadania. 7. A multa deve ser exigida somente daqueles que possuem condições de pagá-la, e sua não exigibilidade não compromete a aplicação eficaz da sanção penal, desde que evidenciada a condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Consta dos autos que a recorrida foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
[trecho intermediário suprimido]
observada na origem, e o ônus probatório que sobre o recorrente recaía não restou descumprido por cerceamento processual, mas por opção argumentativa do próprio órgão ministerial.
Aplica-se à hipótese, com integral pertinência, a ratio decidendi sedimentada no AgRg no AREsp 3.038.777/MG, segundo a qual, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em favor dele, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, firme a orientação, incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.