DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2267212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por BRUNO PEREIRA RIBEIRO contra acórdão de fls.
- 244-246, prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- O recorrente foi condenado por roubo majorado (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por BRUNO PEREIRA RIBEIRO contra acórdão de fls. 244-246, prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O recorrente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com pena inicialmente fixada em 34 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime fechado (fls. 112-125).
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento: readequou frações na primeira fase, compensou confissão com reincidência e manteve causas de aumento cumulativas, fixando a pena definitiva em 24 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, assim ementado (fls. 244-246):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM ADOLESCENTE. IDADE DO INFRATOR COMPROVADA PELOS REGISTROS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (STJ, ProAfR no REsp n. 1.619.265, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 07.04.2020) PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR USO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, §2º-A, I). PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA. VÍTIMAS QUE AFIRMAM O EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO PELOS AGENTES. RELATOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS DEMAIS PROVAS. CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. I. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2017). II. A apreensão e perícia da arma de fogo não são
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS REJEITADOS. .. 2. Não configura bis in idem a valoração, em fases distintas da dosimetria, de elementos fáticos diversos relativos ao mesmo crime, desde que a pena-base e as causas de aumento sejam fundamentadas em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares típicas. 3. É admitida a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, em concurso de majorantes, desde que a escolha e a fração de cada aumento sejam devidamente justificadas, não exigindo o art. 68, parágrafo único, do Código Penal a adoção de apenas uma majorante. .. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.181.135/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
IV. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.