ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de quase 22 kg de maconha e haxixe transportados em ônibus de linha interestadual, com pedido de revogação da custódia ou de substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04305., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de quase 22 kg de maconha e haxixe transportados em ônibus de linha interestadual, com pedido de revogação da custódia ou de substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, em especial diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça, da desproporcionalidade da medida extrema e da existência de condições pessoais favoráveis; e (ii) saber se a alegação de que o agravante seria mero usuário ou teria atuado apenas como "mula" do tráfico, bem como a superveniência de sentença condenatória que negou o tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade, permitem a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a que manteve a custódia cautelar apresentaram fundamentação concreta, lastreada na apreensão de quase 22 kg de maconha e haxixe, transportados no interior de ônibus de linha interestadual, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação para garantia da ordem pública.
4. A reincidência específica do agravante e a existência de processo por violência doméstica reforçam a conclusão quanto à sua contumácia delitiva e periculosidade, de modo que a preservação da ordem pública autoriza a manutenção da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como alegada primariedade, residência fixa, trabalho lícito e condição
[trecho intermediário suprimido]
apenas como "mula" do tráfico para pagamento de dívidas, impende destacar que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Ademais, tais argumentos já foram superados pela superveniente prolação de sentença condenatória (em 22/01/2026), na qual o Juízo de piso fixou a pena em 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, ocasião em que não reconheceu o tráfico privilegiado em virtude da reincidência específica do réu, negando-lhe, justificadamente, o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, torna-se incabível a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), uma vez que estas se revelam insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública no presente caso.
Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.