ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2267255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, salientando que a declaração de que a decisão de origem tem caráter híbrido prejudicou a ampla defesa e que impugnou todos os fundamentos do acórdão no recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Miller Parpinelli contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do agravo, tendo em vista a ausência de impugnação suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (fls. 1.136/1.138).
O agravante alega, em síntese, que, ao ser considerada híbrida, a decisão prejudica a ampla defesa e o devido processo legal, comprometendo a análise do agravo.
Sustenta que a ausência de fundamentação específica acerca da natureza híbrida da decisão em seu contexto processual impede que os argumentos apresentados pelo recorrente sejam apreciados à luz de seu verdadeiro mérito (fl. 1.146).
Afirma que a aplicação errônea dos dispositivos e súmulas mencionados para não conhecer o agravo, sem considerar os argumentos do recorrente acerca da nulidade da decisão da relatora e necessidade de apreciação da matéria, configura uma omissão prejudicial (fl. 1.149).
Aduz que nas razões do agravo, o recorrente procurou confrontar pontos substanciais, como a fixação da pena, a causa especial de diminuição, a aplicação da atenuante da confissão, e a possibilidade de apelação em liberdade. Tais aspectos evidenciam uma tentativa clara de abordar criticamente os principais determinantes da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, salientando que a declaração de que a decisão de origem tem caráter híbrido prejudicou a ampla defesa e que impugnou todos os fundamentos do acórdão no recurso especial.
Não logrou impugnar o fundamento utilizado na decisão agravada para inadmitir o apelo nobre (aplicação da Súmula 182/STJ), não demonstrando concretamente como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.
Ademais, a tentativa de suprir eventual omissão no agravo em recurso especial não encontra guarida neste regimental, uma vez que operada a preclusão.
Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ, também ao presente recurso.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; e AgRg no AREsp n. 1.919.013/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021.
Ante o exposto, não conheço do a gravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.