DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEILIANO SI… — RHC RHC 226726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEILIANO SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
- Afirma que a decisão preventiva se amparou na mera gravidade abstrata dos delitos de posse de munições, o que é insuficiente para justificar a medida extrema, sem cotejo das circunstâncias concretas do caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEILIANO SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma que a decisão preventiva se amparou na mera gravidade abstrata dos delitos de posse de munições, o que é insuficiente para justificar a medida extrema, sem cotejo das circunstâncias concretas do caso.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o recorrente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do aludido diploma legal, em razão de o recorrente ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e não haver violência ou grave ameaça na conduta.
Por fim, expõe que o quadro grave de saúde do recorrente, com diagnóstico de psicose não orgânica e episódio depressivo severo com sintomas psicóticos (CID 10 F29 F32.3), autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, II , do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 153-155.
Informações prestadas às fls. 160-164.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 166-170, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No caso, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista que, em tese, o recorrente integraria a organização criminosa Comando Vermelho - CV, havendo que destacar a quantidade e a diversidade de material bélico apreendido em seu poder, consistente em munições (6 unidades de calibre .32, 10 unidades de calibre .38; 13 unidades de calibre 380 e 44 unidades de calibre 9mm); além de um revolver .38, um revolver .32 com numeração suprimida e uma
[trecho intermediário suprimido]
ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.