ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2267264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por não infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por não infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma analítica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não atacou de forma analítica os termos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a alegações superficiais sobre a presença dos pressupostos recursais.
4. A repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.068.764/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 12/9/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 398/399), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.
Em suas razões (fls. 404/411), o agravante argumenta com a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão, requerendo o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do agravo e consequente
[trecho intermediário suprimido]
370), em afronta à dialeticidade recursal.
Nesse particular, deve-se notar que, no agravo em recurso especial, o recorrente não demonstrou, de forma analítica, de que forma não haveria incidência da Súmula 7/STJ, não sendo válida a repetição dos argumentos enumerados em razão da interposição do especial.
Destarte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súm ula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AR Esp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum, pelos próprios termos que dela constaram.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.