DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO LUIZ LISBOA E OUTRO, com fundam… — REsp REsp 2267265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO LUIZ LISBOA E OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido do exequente de expedição de precatório complementar.
- A parte exequente apresentou valores sem considerar a prescrição, tendo o INSS apresentado impugnação alegando justamente a ocorrência da prescrição e, com isso, apresentando novos cálculos, aos quais a parte exequente aderiu.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido para indeferir o pedido de expedição de precatório complementar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12734.06114.11946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO LUIZ LISBOA E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 294/297):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ.. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido do exequente de expedição de precatório complementar.
2. A parte exequente apresentou valores sem considerar a prescrição, tendo o INSS apresentado impugnação alegando justamente a ocorrência da prescrição e, com isso, apresentando novos cálculos, aos quais a parte exequente aderiu.
3.Não poderia a parte exequente, após ela própria concordar com a tese da prescrição, o que resultou na prolação da decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento, alegar justamente erro material porque não foram incluídas parcelas em razão de ter considerado erroneamente a incidência da prescrição, uma vez que esta não uiria em face de incapazes. "Essa atuação processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium" (EDcl no REsp n. 1.684.907/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 14/11/2018.).
4. No título judicial que transitou em julgado foi determinada expressamente a incidência da prescrição quinquenal, pelo que ofende a preclusão pro judicato a decisão agravada, em que a despeito de recurso contra aquela primeira decisão, se recua no tema, repristinando debate já superado sob a equivocada escusa de que o tema seria de ordem pública, e, portanto, passível de revisão a qualquer momento.
5. Agravo de instrumento provido para indeferir o pedido de expedição de precatório complementar.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que não corre prescrição contra absolutamente incapaz e que o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito do instituidor, devendo ser corrigido erro material no cálculo que excluiu parcelas entre 03/11/2008 e 23/02/2012 (fls. 306/312). Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 292).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
e a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), diante da adesão da parte exequente aos cálculos do INSS com prescrição; e (ii) a preclusão pro judicato, em razão de o título judicial ter determinado expressamente a incidência da prescrição quinquenal (fls. 293/298).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, limitando-se a afirmar, em síntese, que se trata de erro material corrigível a qualquer tempo e que não corre prescrição contra absolutamente incapaz (fls. 306/312).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.