DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE … — REsp REsp 2267266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, RICARDO MATOSO DO COUTO e MAURÍCIO MATOSO DO COUTO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de cobrança de contrato atípico de seguro, ajuizada por ANDRÉIA DE FÁTIMA MELO, em face de UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, na qual requer o adimplemento das obrigações decorrentes do seguro atípico.
- Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir apenas RICARDO MATOSO DO COUTO no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0005646-69.2020.8.26.0008.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ANDRÉIA DE FÁTIMA MELO, a fim de acolher, de forma integral, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão, também, de MAURÍCIO MATOSO DO COUTO no polo passivo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, RICARDO MATOSO DO COUTO e MAURÍCIO MATOSO DO COUTO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 6/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2026.
Ação: de cobrança de contrato atípico de seguro, ajuizada por ANDRÉIA DE FÁTIMA MELO, em face de UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, na qual requer o adimplemento das obrigações decorrentes do seguro atípico.
Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir apenas RICARDO MATOSO DO COUTO no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0005646-69.2020.8.26.0008.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ANDRÉIA DE FÁTIMA MELO, a fim de acolher, de forma integral, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão, também, de MAURÍCIO MATOSO DO COUTO no polo passivo. O acórdão foi assim ementado:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Associação - Relação de consumo - Seguro atípico - Incidência da teoria menor da desconsideração - Artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Decisão agravada de parcial procedência - Agravo da credora visando à procedência integral (inclusão de Maurício Matoso do Couto, que renunciou ao cargo de diretor financeiro em fevereiro de 2023) - Provimento - A decisão agravada não é nula, pois corrigiu omissão quanto à análise do argumento de desligamento do corréu Maurício da pessoa jurídica, conforme artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - Mérito - Responsabilidade do diretor da devedora - Possibilidade - A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir ex-sócio (ou, como no caso, ex- diretor) que integrava a sociedade (no caso, a associação) à época dos fatos geradores da obrigação - Agravado que integrava a administração da associação devedora quando ocorreu o fato gerador da obrigação ora em execução - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal - Necessidade de sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença - Condenação sucumbencial - Descabimento - Incidente acolhido - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (e-STJ fls. 148-155)
Embargos de Declaração: opostos por MAURÍCIO MATOSO DO COUTO e RICARDO MATOSO DO COUTO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 28, § 5º, do CDC; e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Retifique-se a autuação dos presentes autos, a fim de que RICARDO MATOSO DO COUTO e MAURÍCIO MATOSO DO COUTO constem como recorrentes, juntamente com UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de contrato atípico de seguro. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.