DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de deci… — REsp REsp 2267268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, buscando, assim, a reforma do entendimento que admitiu a aplicação retroativa do art.
- 7.713/1988, bem como a incidência da verba honorária sobre o crédito individual de cada exequente.
- Em decisão monocrática, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que não haveria ofensa à coisa julgada na adoção da metodologia prevista no art.
- 7.713/1988, bem como que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o crédito de cada exequente individualmente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, buscando, assim, a reforma do entendimento que admitiu a aplicação retroativa do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, bem como a incidência da verba honorária sobre o crédito individual de cada exequente.
Em decisão monocrática, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que não haveria ofensa à coisa julgada na adoção da metodologia prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, bem como que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o crédito de cada exequente individualmente.
Todavia, após a interposição de agravo interno pela Fazenda Nacional, o relator reconsiderou o entendimento anteriormente adotado para assentar que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, à luz do Tema n. 1.142/STF. Consignou, ainda, que não se aplica o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos indébitos repetendos decorrentes de pagamentos efetuados antes da entrada em vigor da Lei n. 12.350/2010, razão pela qual o cálculo do imposto de renda deveria observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo o regime de competência.
Opostos embargos de declaração pela associação exequente, estes foram rejeitados.
Interposto novo agravo interno pela associação recorrente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhe provimento, mantendo os fundamentos da decisão monocrática. O colegiado assentou que a agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar o entendimento já firmado, reiterando a incidência do Tema n. 1.142/STF quanto aos honorários e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos pagamentos realizados antes de 2010. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS. TEMA 1.142/STF. CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
2. A decisão agravada entendeu que .. "A Suprema Corte fixou a tese no sentido de que os honorários
[trecho intermediário suprimido]
em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no AREsp 1.788.286/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.168.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.