DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CHRISTINO ÁUREO DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- Ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de agentes políticos e partidos políticos, tendo como objetivo o combate ao locupletamento ilícito dos réus, obtido em razão de supostas improbidades praticadas por meio de renúncias de receitas de ICMS.
- Cautelar de indisponibilidade de bens deferida.
- Mudanças do regramento da improbidade administrativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10013.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHRISTINO ÁUREO DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 124/126e):
Agravo de Instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de agentes políticos e partidos políticos, tendo como objetivo o combate ao locupletamento ilícito dos réus, obtido em razão de supostas improbidades praticadas por meio de renúncias de receitas de ICMS. Cautelar de indisponibilidade de bens deferida. Mudanças do regramento da improbidade administrativa. Pedido de reanálise da cautelar. Medida constritiva mantida. Irresignação do Réu Christino Áureo da Silva. Recurso requerendo a liberação dos bens e, subsidiariamente, autorização para desmembramento de imóvel, cuja propriedade divide com sua mãe e seu irmão. Manutenção da decisão a quo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 191/198e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 209/238e):
i. Art. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - em razão da omissão do Tribunal de origem em relação ao argumento de que "o v. acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração de fls. 164/174, negou-se a apreciar as alegações do ora recorrente que demonstram que do próprio "conjunto de documentos acostados aos autos" afasta-se a probabilidade de direito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. " (fl. 219e);
ii. Arts. 16, § 3º, § 4º e § 8º, da Lei n. 8.429/92; 300 do Código de Processo Civil de 2015 - "na medida em que o v. acórdão recorrido decidiu pela probabilidade de direito tão somente com base nas alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO, desconsiderando todos os argumentos do ora recorrente e das provas por ele apontadas muitas delas juntadas aos autos pelo próprio recorrido , o que poderia e deveria ter sido apreciado ainda que em sede de cognição sumária, além de violar os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, houve também a violação do disposto no art. 16, § 3º e §8º, da Lei nº 8.429/92 e no art. 300 do CPC. "(fl. 233e); e
iii. Arts. 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/92 - por entender que "conforme consta da moldura fática do v. acórdão recorrido, eventual condenação do recorrente, o que se cogita tão somente por argumentar, quando muito seria no valor de R$ 1.859.000,00 (um milhão, oitocentos e
[trecho intermediário suprimido]
e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O acórdão recorrido encontra estrita conformidade com o quanto pacificou a Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Tema 1.213: "Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao "quantum" determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.402/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.