DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2267299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA DE ARROLAMENTO DE BENS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INCONSTITUCIONALIDADE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SÚMULA VINCULANTE N.
- 1. "Segundo nova orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a exigência de prévio depósito, ou arrolamento de bens, para conhecimento de recurso administrativo não é constitucionalmente válida.
- Desembargador Federal CARLOS OLAVO, T7, DJ de 19/09/2008.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933.05938.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA DE ARROLAMENTO DE BENS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INCONSTITUCIONALIDADE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SÚMULA VINCULANTE N. 21 DO STF. PRECEDENTES.
1. "Segundo nova orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a exigência de prévio depósito, ou arrolamento de bens, para conhecimento de recurso administrativo não é constitucionalmente válida. Precedentes: STF - RE nº 388.359/PE - Rel. Min. Marco Aurélio - Plenário - MAIORIA; RE nº 389.383/SP - Rel. Min. Marco Aurélio - Plenário - MAIORIA; RE nº 390.5131SP - Rel. Min. Marco Aurélio - Plenário - MAIORIA; TRF-1º Região - AMS n. 2006.38.13.009307-9/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, T7, DJ de 19/09/2008. Súmula Vinculante 21/STF." (AMS 2002.36.00.004667-2/MT, Rel. Dês. Federal Reynaldo Fonseca, 7º Turma do TRF da 1º Região, e-DJF1 p.198 de 01/06/2012).
2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 21 do STF, "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".
3. Apelação da impetrante provida.
4. Peças liberadas pelo Relator, em 15110/2012, para publicação do acórdão.
No presente recurso especial, a recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal, em especial, suscitou contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, aduzindo que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se manifestou acerca da alegação de que o arrolamento de bens ora impugnado pelo contribuinte se à exigência contida no art. 64 da Lei n. 9.532/1997 (quando o sujeito passivo possuir débitos tributários superiores a trinta por cento do seu patrimônio conhecido), procedimento distinto daquele vedado pela Súmula Vinculante n. 21 do STF (É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.) e utilizado pelo julgador a quo como motivo para concessão da segurança pleiteada na exordial.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da alegação de que o arrolamento de bens ora impugnado pelo contribuinte refere-se à exigência contida no art. 64 da Lei n. 9.532/1997 (quando o sujeito passivo possuir débitos tributários
[trecho intermediário suprimido]
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.