DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilda Rocha, com fundamento no art — REsp REsp 2267305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilda Rocha, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União objetivando sua recondução definitiva para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade de Execução de Mandados, com todos os reflexos remuneratórios.
- A sentença de improcedência do pedido autoral (fls.
Resultado indicado
V - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10224.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gilda Rocha, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União objetivando sua recondução definitiva para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade de Execução de Mandados, com todos os reflexos remuneratórios.
A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 273/287) foi confirmada pelo TRF da 1ª Região, nos termos da ementa que segue (fl. 378):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
1. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público.
2. O servidor que é remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função e percebe indenização de transporte, nos períodos em que exerceu a função de executante de mandados, não tem direito a diferenças remuneratórias à mingua de desvio de função.
3. A percepção de função comissionada de executante de mandados e notificações (FC4 e FC5) , bem assim de auxilio transporte, é suficiente para afastar a ilegalidade ventilada, uma vez que a função de oficial especializado existente no Quadro de Pessoal do TRT da 3 Região não corresponde a cargo especifico na estrutura funcional judiciária, haja vista que aquele órgão não possui quadro de oficial de justiça avaliador, ou analista judiciário, área especifica de executante de mandados.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Opostos sucessivos embargos de declaração, foram ambos rejeitados (fls. 397/402 e 441/444).
Sustenta a recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram sanados os vícios apontados no acórdão embargado.
Nesse sentido, argumenta que:
a) "Conforme se depreende da leitura do acórdão, FOI ANALISADO CASO COMPLETAMENTE DIVERSO DO VERTENTE, tendo em vista que a recorrente não ocupa o cargo de Técnico Judiciário e nem busca as diferenças remuneratórias para o cargo de Analista Judiciário - área de execução de mandados, baseado na ocorrência de desvio de função" (fl. 468);
b) "Outra premissa equivocada do decisum diz respeito justamente quanto à pretensão recursal da recorrente: ela não se restringe "ao pedido das diferenças resultantes do alegado desvio de função",
[trecho intermediário suprimido]
a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.848.986/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 4/11/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.