ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2267306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
- INDEFERIMENTO DA INICIAL POR LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE EMENDA COM DOCUMENTOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE EMENDA COM DOCUMENTOS MÍNIMOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em que se discutiu a exigência de emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos, diante de indícios de litigância abusiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial com base no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suspensão da exigibilidade das custas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção, destacando a multiplicidade de ações, o descumprimento do Comunicado CG 02/2017, a razoabilidade da ordem de emenda e a recusa da autora em cooperar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e o dever de segurança do fornecedor autorizam a inversão do ônus da prova e vedam exigir documentos de mérito na fase inicial (arts. 6º e 14 do CDC); (ii) saber se a petição inicial atendeu ao art. 319 do CPC, sendo desproporcional exigir extratos bancários e outros documentos; (iii) saber se houve violação do devido processo legal, ao acesso à justiça e à ampla defesa (art. 5º da CF); e (iv) saber se é aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros (Súmula n. 479 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC não foi demonstrada de forma específica, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
7. A suposta afronta ao art. 5º da CF não
[trecho intermediário suprimido]
como a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e das provas dos autos, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, é inviável nesta via recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.207.910, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 14/5/2025; REsp n. 2.199.840, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/5/2025; REsp n. 2.198.442, Ministro Raul Araújo, DJEN de 6/5/2025.
VI - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.