DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA VERIDIANA LIRA DE SOUZA contra acórdão do Tr… — REsp REsp 2267307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA VERIDIANA LIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art.
- Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve omissão quanto à análise da tese de preclusão da aferição da legitimidade ativa da autora na fase de liquidação coletiva do título e de que o cargo ocupado não seria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.
Resultado indicado
Agravo provido.(fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA VERIDIANA LIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV DO SINTSEP. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO SINDICATO. SINDSAUDE. ILEGITIMIDADE. PROVIMENTO.
1. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a servidora auxiliar de enfermagem dos quadros da Secretaria Estadual de Saúde, qual seja, o SINDSAUDE, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
2. Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II).
3. Agravo provido.(fls. 85-86).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve omissão quanto à análise da tese de preclusão da aferição da legitimidade ativa da autora na fase de liquidação coletiva do título e de que o cargo ocupado não seria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.
Contrarrazões apresentadas
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando o seguinte (fl. 81) :
In casu, a parte agravada, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que o SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual poderia, a seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração dos beneficiados.
Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a
[trecho intermediário suprimido]
lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, de maneira suficientemente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não obstante em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.