DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por KAIKY VICTOR FELIX CARDOSO - preso prevent… — RHC RHC 226732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por KAIKY VICTOR FELIX CARDOSO - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- 0629111-64.2025.8.06.0000), não comporta provimento.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
- Com efeito, em relação ao prazo para o término da instrução processual, em observância ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, conforme as peculiaridades de cada caso.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 5898, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por KAIKY VICTOR FELIX CARDOSO - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629111-64.2025.8.06.0000), não comporta provimento.
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório.
Com efeito, em relação ao prazo para o término da instrução processual, em observância ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, conforme as peculiaridades de cada caso. Desse modo, o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal apenas quando o retardamento ou a morosidade forem injustificados e possam ser imputados ao Poder Judiciário (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
Na espécie, embora o recorrente esteja segregado desde 1º/7/2025 - fl. 167, até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal.
De fato, o feito é complexo, com pluralidade de réus, sendo que a prisão do acusado ocorreu após a extração de dados telefônicos do aparelho celular de corréu no curso de investigação instaurada para apurar suposta influência nas eleições municipais de Santa Quitéria pela organização criminosa Comando Vermelho. Após a extração de dados telemáticos dos aparelhos, segundo a inicial acusatória, foi possível verificar a presença de indícios de autoria de possíveis outros membros, dentre eles, o paciente, que supostamente exerce a função de tesoureiro (fl. 147).
Ademais, observo que após a prisão (1º/7/2025), houve despacho intimando a autoridade policial para apresentar o relatório final, em 2/7/2025, com vistas ao Ministério Público no dia 30/7/2025. A denúncia foi oferecida em 13/8/2025 e recebida em 9/10/2025 (fl. 169).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.