DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALQUIRIA VALEJO CARRARETO, com fundamento no arti… — REsp REsp 2267342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALQUIRIA VALEJO CARRARETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 23º Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts.
- 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 319 do CPC, 5º da Constituição Federal e na Súmula 479 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VALQUIRIA VALEJO CARRARETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 152-159):
Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais - Determinado à autora que juntasse os extratos bancários relativos ao período em que ocorreu o depósito do valor do empréstimo por ela questionado, além de outros documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de extinção - Indícios de litigância predatória - Determinação feita pelo juízo de origem que encontra amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Determinação que atende aos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Autora que não apresentou os extratos bancários, tampouco demonstrou a existência de justa causa capaz de obstar o não atendimento da determinação judicial - Sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC - Inconformismo da autora - Determinada a prática de determinado ato, cabia à autora cumpri-lo ou expor os motivos que a impediam de atender à ordem Precedentes desta C. 23º Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 319 do CPC, 5º da Constituição Federal e na Súmula 479 do STJ.
Sustenta, em síntese, que não existe previsão legal que imponha a juntada de extratos bancários ou a realização de depósito judicial como requisito para o ajuizamento da demanda. Afirma que o art. 319 do CPC apenas exige a indicação dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e provas pretendidas.
Defende que tais documentos não constituem pressupostos processuais ou condições da ação, mas apenas elementos probatórios que podem ser produzidos ao longo da instrução processual. Diz que se trata de típica relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Assevera que cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação e eventual disponibilização do crédito, já que possui melhores condições técnicas e documentais para fazê-lo. Ao final, requer o
[trecho intermediário suprimido]
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
2. Alterar as conclusões de que, diante da suspeita de litigância abusiva, o advogado deveria apresentar procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.160.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
III. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.